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Decreto nº 86.175 de 2 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas para 10% (dez por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos Códigos 84.53.01.00, 84.53.02.00, 84.53.04.00 a 84.53.99.00, 84.55.14.00, 92.12.07.00 e 92.12.08.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 .

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1981

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