JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.612 de 21 de dezembro de 2015

Institui a Sala Nacional de Coordenação e Controle, para o enfretamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Saúde, que a coordenará;

II

Ministério da Integração Nacional;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério do Desenvolvimento Social; e

VII

Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º

Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente.

§ 2º

Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente.

§ 3º

Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil.

§ 4º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º, §2º do Decreto 8.612 /2015