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Decreto nº 8.612 de 21 de dezembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Sala Nacional de Coordenação e Controle, para o enfretamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Sala Nacional de Coordenação e Controle, que funcionará no Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, conforme previsto no § 6º do art. 5º do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º

O objetivo da Sala Nacional de Coordenação e Controle é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti , para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.

Art. 3º

A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Saúde, que a coordenará;

II

Ministério da Integração Nacional;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério do Desenvolvimento Social; e

VII

Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º

Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente.

§ 2º

Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente.

§ 3º

Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil.

§ 4º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º

Para atingir o objetivo de que trata o art. 2º , a Sala Nacional de Coordenação e Controle, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, deverá:

I

definir diretrizes para intensificar a mobilização e o combate ao mosquito Aedes aegypti em todo território nacional, além de consolidar e divulgar informações sobre as ações e os resultados obtidos;

II

coordenar as ações dos órgãos federais de disponibilização de recursos humanos, insumos, equipamentos e apoio técnico e logístico, em articulação com órgãos estaduais, distritais, municipais e entes privados envolvidos;

III

monitorar os procedimentos adotados para intensificar as ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti ;

IV

apoiar e acompanhar a instalação das Salas Estaduais, Distrital e Municipais de Coordenação e Controle; e

V

propor aos órgãos competentes estudos e medidas para alcançar o objetivo definido no art. 2º .

Art. 5º

A participação na Sala Nacional de Coordenação e Controle será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Marcelo Costa e Castro Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2015