Decreto nº 8.612 de 21 de dezembro de 2015
Institui a Sala Nacional de Coordenação e Controle, para o enfretamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Sala Nacional de Coordenação e Controle, que funcionará no Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, conforme previsto no § 6º do art. 5º do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º
O objetivo da Sala Nacional de Coordenação e Controle é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti , para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.
Art. 3º
A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Saúde, que a coordenará;
II
Ministério da Integração Nacional;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Ministério da Defesa;
V
Ministério da Educação;
VI
Ministério do Desenvolvimento Social; e
VII
Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º
Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente.
§ 2º
Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente.
§ 3º
Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil.
§ 4º
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º
Para atingir o objetivo de que trata o art. 2º , a Sala Nacional de Coordenação e Controle, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, deverá:
I
definir diretrizes para intensificar a mobilização e o combate ao mosquito Aedes aegypti em todo território nacional, além de consolidar e divulgar informações sobre as ações e os resultados obtidos;
II
coordenar as ações dos órgãos federais de disponibilização de recursos humanos, insumos, equipamentos e apoio técnico e logístico, em articulação com órgãos estaduais, distritais, municipais e entes privados envolvidos;
III
monitorar os procedimentos adotados para intensificar as ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti ;
IV
apoiar e acompanhar a instalação das Salas Estaduais, Distrital e Municipais de Coordenação e Controle; e
V
propor aos órgãos competentes estudos e medidas para alcançar o objetivo definido no art. 2º .
Art. 5º
A participação na Sala Nacional de Coordenação e Controle será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Marcelo Costa e Castro Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2015