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Artigo 2º do Decreto nº 86.107 de 14 de Junho de 1981

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022)

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Art. 2º

Serão prestadas ao ilustre brasileiro honras fúnebres de Ministro de Estado, correndo as despesas com seu sepultamento às expensas da Nação.