Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.050 de 1º de Junho de 1981
Constitui a Fundação Habitacional do Exército, aprova o seu Estatuto, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão considerados como de ocupação contínua (artigo 16 do Decreto nº 85.633, de 08 de janeiro de 1981) os imóveis residenciais, situados em Brasília, ocupados por servidores que venham a ser colocado à disposição da FHE, de conformidade com os artigos 23 e 24 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 .
Parágrafo único
Cessa o direito de ocupação dos imóveis de que trata este artigo nos casos previstos no artigo 15 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981.