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Artigo 6º do Decreto nº 86.050 de 1º de Junho de 1981

Constitui a Fundação Habitacional do Exército, aprova o seu Estatuto, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão considerados como de ocupação contínua (artigo 16 do Decreto nº 85.633, de 08 de janeiro de 1981) os imóveis residenciais, situados em Brasília, ocupados por servidores que venham a ser colocado à disposição da FHE, de conformidade com os artigos 23 e 24 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 .

Parágrafo único

Cessa o direito de ocupação dos imóveis de que trata este artigo nos casos previstos no artigo 15 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981.

Art. 6º do Decreto 86.050 de 1º de Junho de 1981