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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 86.036 de de 27 de Maio de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, que obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.

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Art. 5º

As distribuidoras de filmes para televisão, após obtenção do certificado da censura federal, deverão encaminhar o filme legendado, ao Ministério da Educação e Cultura, para fins de exame, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a sua exibição.

§ 1º

Os filmes estrangeiros deverão vir acompanhados da indicação do ano em que foram, produzidos, tempo de duração e roteiros originais ou tradução pronta. (Redação dada pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

§ 2º

Caberá às distribuidoras de filmes para a televisão legendar os filmes a que se refere o artigo 1º, mediante indenização por parte das concessionárias de televisão. (Redação dada pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

§ 3º

Para atendimento do requisito do item I do artigo 4º, as legendas em português devem ser elaboradas com todos os cuidados técnicos que possibilitem a leitura em aparelhos, receptores de pequeno porte, sendo assim recomendado que a legendagem se processe sobre cópia de 16 mm (dezesseis milímetros). (Incluído pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

§ 4º

O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do filme, opinar conclusivamente sobre sua exibição, face ao disposto neste Regulamento, aprovando ou rejeitando a película cinematográfica. (Incluído pelo Decreto nº 88.287, de 1983)

Art. 5º, §4º do Decreto 86.036 de /1981