Artigo 2º do Decreto nº 86.027 de 27 de Maio de 1981
Delega competência para concessão da Medalha-Prêmio instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha de que trata este Decreto será cunhada pela Casa da Moeda do Brasil, correndo a despesa por conta do órgão ou entidade a que pertença o servidor.