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Artigo 2º do Decreto nº 86.027 de 27 de Maio de 1981

Delega competência para concessão da Medalha-Prêmio instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Medalha de que trata este Decreto será cunhada pela Casa da Moeda do Brasil, correndo a despesa por conta do órgão ou entidade a que pertença o servidor.

Art. 2º do Decreto 86.027 /1981