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Decreto nº 86.027 de 27 de Maio de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência para concessão da Medalha-Prêmio instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 12 do Decreto-lei 200, de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

É delegada competência aos Ministros de Estado e dirigentes de órgãos da Presidência da República para concessão da Medalha instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961 , destinada a premiar servidores civis com 50 (cinqüenta) anos de serviço público sem falta grave.

Parágrafo único

Na concessão da Medalha-Prêmio a que se refere este artigo, serão observadas as normas previstas no Decreto instituidor, complementadas pelo Decreto nº 55.249, de 21 de dezembro de 1964 .

Art. 2º

A Medalha de que trata este Decreto será cunhada pela Casa da Moeda do Brasil, correndo a despesa por conta do órgão ou entidade a que pertença o servidor.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as letras "b" e "c", item III, do artigo 1º do Decreto nº 55.249, de 21 de dezembro de 1964 , e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1981