Decreto 86.027 de 27 de Maio de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 12 do Decreto-lei 200, de 1967, DECRETA:
Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
É delegada competência aos Ministros de Estado e dirigentes de órgãos da Presidência da República para concessão da Medalha instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961 , destinada a premiar servidores civis com 50 (cinqüenta) anos de serviço público sem falta grave.
Parágrafo único
Na concessão da Medalha-Prêmio a que se refere este artigo, serão observadas as normas previstas no Decreto instituidor, complementadas pelo Decreto nº 55.249, de 21 de dezembro de 1964 .
Art. 2º
A Medalha de que trata este Decreto será cunhada pela Casa da Moeda do Brasil, correndo a despesa por conta do órgão ou entidade a que pertença o servidor.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as letras "b" e "c", item III, do artigo 1º do Decreto nº 55.249, de 21 de dezembro de 1964 , e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1981