JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 86.015 de de 19 de Maio de 1981

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início de exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º do Decreto 86.015 de /1981