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Decreto nº 86.007 de de 14 de Maio de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a ascensão funcional para a categoria funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Para a primeira ascensão funcional que se realizar, na vigência deste Decreto com vistas ao preenchimento de cargos e empregos da categoria funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, ficam dispensados da escolaridade de que trata o Decreto nº 85.211, de 29 de setembro de 1980 , combinado com o artigo 5º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981 , os servidores que, em 1º de outubro de 1980, preenchiam, para o aludido efeito, o requisito de escolaridade então exigido.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1981

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