Decreto nº 86 de 24 de dezembro de 1889
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga a tabella A do imposto de industrias e profissões que acompanhou o decreto n. 9870 de 22 de fevereiro de 1888.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que o regulamento que baixou com o decreto n. 9870 de 22 de fevereiro de 1888 para a arrecadação do imposto de industria e profissões tem levantado contra sua execução reclamações em todo o paiz; Considerando que, depois de detido exame e estudo da questão, o Governo Provisorio reconheceu a procedencia de algumas dessas reclamações; Considerando que o citado decreto de 1888 passou as provincias, actuaes Estados do Pará, Ceará, S. Paulo e Rio Grande do Sul, para grupos mais onerados, elevando nos outros as taxas fixas do imposto, fundando-se na prosperidade que as mesmas provincias accusavam em suas rendas; Considerando, porém, que essa prosperidade desappareceu no Estado do Ceará, pela calamidade que ainda assola esta região, e soffreu forte abalo nos outros Estados, pela perturbação natural produzida pela lei de extincção do elemento servil, e consequente reorganisação do trabalho agricola: O Governo Provisorio, no empenho de proteger o commercio da Republica, apoio natural de sua industria agricola e manufactureira, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Fica revogada a tabella A que acompanhou o decreto n. 9.870 de 22 de fevereiro de 1888 e substituida pela que vae junto ao presente decreto;
Esta deliberação vigorará para o proximo exercicio de 1890, devendo as estações fiscaes por onde é lançado e arrecadado o imposto sobre industrias a profissões fazer no lançamento as necessarias alterações.
Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889