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Artigo 4º do Decreto nº 8.597 de 18 de dezembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.

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Art. 4º

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto se tornará exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei.

Art. 4º do Decreto 8.597 /2015