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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 8.597 de 18 de dezembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.

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Art. 2º

A isenção de que trata o art. 1º não se aplica a:

I

armas e munições;

II

fumo;

III

bebidas alcoólicas;

IV

automóveis de passageiros; e

V

produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:

I

se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no art. 1º ; ou

II

quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o § 1º do art. 1º.

Art. 2º, IV do Decreto 8.597 /2015