Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.597 de 18 de dezembro de 2015
Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata o art. 1º não se aplica a:
I
armas e munições;
II
fumo;
III
bebidas alcoólicas;
IV
automóveis de passageiros; e
V
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:
I
se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no art. 1º ; ou
II
quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o § 1º do art. 1º.