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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.597 de 18 de dezembro de 2015

Regulamenta a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.

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Art. 1º

Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 1º

A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

§ 2º

Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.

Art. 1º, §1º do Decreto 8.597 /2015