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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.593 de 17 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.

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Art. 9º

A Presidência e a Vice-Presidência do CNPI serão exercidas, alternadamente, por representante do Poder Executivo federal e por representante da sociedade civil, com mandato de dois anos.

§ 1º

O representante do Poder Executivo federal que exercerá a Presidência ou Vice-Presidência do CNPI, na forma do caput , será o da Funai.

§ 2º

A primeira presidência do CNPI será exercida pelo Presidente da Funai.

§ 3º

O Presidente e Vice-Presidente do CNPI serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 9º, §3º do Decreto 8.593 /2015