Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.593 de 17 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Presidência e a Vice-Presidência do CNPI serão exercidas, alternadamente, por representante do Poder Executivo federal e por representante da sociedade civil, com mandato de dois anos.
§ 1º
O representante do Poder Executivo federal que exercerá a Presidência ou Vice-Presidência do CNPI, na forma do caput , será o da Funai.
§ 2º
A primeira presidência do CNPI será exercida pelo Presidente da Funai.
§ 3º
O Presidente e Vice-Presidente do CNPI serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.