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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 8.593 de 17 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.

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Art. 5º

As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião para a qual serão convidadas, no mínimo, cinco pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

§ 1º

As entidades indigenistas a que se refere o caput terão, obrigatoriamente, que ter atuado na promoção e defesa dos direitos indígenas por, no mínimo, cinco anos ininterruptos no País.

§ 2º

A participação das entidades mencionadas no caput será condicionada à apresentação, na forma do regimento interno do CNPI, dos seguintes documentos:

I

atos constitutivos registrados em cartório;

II

documentos de nomeação e posse dos seus dirigentes;

III

últimos demonstrativos contábeis;

IV

declaração de isenção fiscal; e

V

inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 3º

O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado na imprensa oficial e pela indicação na página principal do sítio eletrônico do Ministério da Justiça.

§ 4º

O Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões previstas no caput , as quais também serão acompanhadas pelas organizações indígenas regionais e por representantes do CNPI indicados por seu Presidente.

§ 5º

O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, admitida a reeleição por um único período subsequente.

§ 6º

No caso de vacância, o regimento interno do CNPI disporá sobre a substituição do representante da entidade.

Art. 5º, §2º, IV do Decreto 8.593 /2015