Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 8.593 de 17 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião para a qual serão convidadas, no mínimo, cinco pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
§ 1º
As entidades indigenistas a que se refere o caput terão, obrigatoriamente, que ter atuado na promoção e defesa dos direitos indígenas por, no mínimo, cinco anos ininterruptos no País.
§ 2º
A participação das entidades mencionadas no caput será condicionada à apresentação, na forma do regimento interno do CNPI, dos seguintes documentos:
I
atos constitutivos registrados em cartório;
II
documentos de nomeação e posse dos seus dirigentes;
III
últimos demonstrativos contábeis;
IV
declaração de isenção fiscal; e
V
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 3º
O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado na imprensa oficial e pela indicação na página principal do sítio eletrônico do Ministério da Justiça.
§ 4º
O Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões previstas no caput , as quais também serão acompanhadas pelas organizações indígenas regionais e por representantes do CNPI indicados por seu Presidente.
§ 5º
O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, admitida a reeleição por um único período subsequente.
§ 6º
No caso de vacância, o regimento interno do CNPI disporá sobre a substituição do representante da entidade.