Artigo 4º, Inciso I, Alínea i do Decreto nº 8.593 de 17 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na composição estabelecida no art. 3º, deverão ser observados os seguintes critérios:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Ministério da Justiça;
c
Ministério da Defesa;
d
Ministério da Educação;
e
Ministério da Cultura;
f
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g
Ministério da Saúde;
h
Ministério de Minas e Energia;
i
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j
Ministério do Meio Ambiente;
k
Ministério do Esporte;
l
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
m
Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
n
Secretaria de Governo da Presidência da República; e
o
Fundação Nacional do Índio - Funai; e
II
representantes de povos e organizações indígenas, respeitando suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:
a
onze titulares da região Amazônica;
b
nove titulares das regiões Nordeste e Leste;
c
cinco titulares das regiões Sul e Sudeste; e
d
três titulares da região Centro-Oeste.
§ 1º
Os órgãos e entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por representantes por eles designados e pelos respectivos suplentes.
§ 2º
Poderão ser indicados dois suplentes para cada representante.
§ 3º
A designação e a alteração de representantes se dará na forma prevista no regimento interno do CNPI.
§ 4º
Para os fins deste Decreto, as regiões a que se refere o caput compreendem os seguintes Estados:
I
região Amazônica: Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;
II
regiões Nordeste e Leste: Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;
III
regiões Sul e Sudeste: Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e
IV
região Centro-Oeste: Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
§ 5º
Os representantes dos povos e organizações indígenas localizados nas regiões de que tratam os incisos I a IV do § 4º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.
§ 6º
As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na área geográfica em que ocorrerão e observarão as regras previstas no regimento interno do CNPI.
§ 7º
Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministro da Justiça, até sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, os nomes dos novos titulares e suplentes, juntamente com os documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.
§ 8º
O Ministério Público Federal será convidado a participar das reuniões previstas no § 5º, as quais deverão ser acompanhadas por representante da Secretaria-Executiva do CNPI.
§ 9º
O mandato dos representantes indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma estabelecida no regimento interno do CNPI.