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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 8.593 de 17 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:

I

propor objetivos, princípios e diretrizes para políticas públicas voltadas aos povos indígenas;

II

propor prioridades e critérios para a condução da política indigenista, respeitada a legislação em vigor;

III

acompanhar a execução das ações das políticas públicas voltadas aos povos indígenas;

IV

apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais integrantes do CNPI que atuem junto aos povos indígenas ou cujas ações possam sobre eles repercutir;

V

incentivar a implementação e a harmonização entre as políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

VI

propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;

VII

apoiar a promoção, em articulação com os órgãos de governo e entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e sobre o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

VIII

propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;

IX

apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas a eles dirigidas;

X

acompanhar a elaboração e a execução do orçamento da União, no âmbito das políticas públicas voltadas aos povos indígenas;

XI

contribuir para a construção de um sistema de informações que integre em uma plataforma única e de fácil acesso as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas do País;

XII

monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar, denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena enviadas aos órgãos competentes, recomendando providências;

XIII

elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça; e

XIV

acompanhar propostas normativas e decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.

Art. 2º, IV do Decreto 8.593 /2015