Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 8.593 de 17 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:
I
propor objetivos, princípios e diretrizes para políticas públicas voltadas aos povos indígenas;
II
propor prioridades e critérios para a condução da política indigenista, respeitada a legislação em vigor;
III
acompanhar a execução das ações das políticas públicas voltadas aos povos indígenas;
IV
apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais integrantes do CNPI que atuem junto aos povos indígenas ou cujas ações possam sobre eles repercutir;
V
incentivar a implementação e a harmonização entre as políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;
VI
propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;
VII
apoiar a promoção, em articulação com os órgãos de governo e entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e sobre o respeito à sua diversidade étnica e cultural;
VIII
propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;
IX
apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas a eles dirigidas;
X
acompanhar a elaboração e a execução do orçamento da União, no âmbito das políticas públicas voltadas aos povos indígenas;
XI
contribuir para a construção de um sistema de informações que integre em uma plataforma única e de fácil acesso as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas do País;
XII
monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar, denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena enviadas aos órgãos competentes, recomendando providências;
XIII
elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça; e
XIV
acompanhar propostas normativas e decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.