Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 8.593 de 17 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Poder Executivo federal arcará com diárias e passagens dos representantes indígenas e das entidades indigenistas que compõem o CNPI.
Parágrafo único
Cabe aos órgãos e entidades que participam do CNPI custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.