JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 8.593 de 17 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Poder Executivo federal arcará com diárias e passagens dos representantes indígenas e das entidades indigenistas que compõem o CNPI.

Parágrafo único

Cabe aos órgãos e entidades que participam do CNPI custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 8.593 /2015