Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.593 de 17 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O regimento interno deverá detalhar o funcionamento do CNPI, dispondo sobre quórum e sobre as câmaras temáticas.
§ 1º
Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, ao menos uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPI.
§ 2º
A reunião de que trata o § 1º ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior ao da reunião do CNPI.