Artigo 1º do Decreto nº 85.904 de de 14 de Abril de 1981
Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Acordo de Cooperação Científica e Técnica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nela se contém.
Anexo
Texto
O Governo da República Federativa do Brasil, de um lado, e O Governo da República Gabonesa, de outro, Denominados doravante "Partes Contratantes", Desejosos de promover o conhecimento mútuo nos campos científico e técnico e mais ampla compreensão entre as duas Partes; Convencidos de que o intercâmbio de experiências poderá ser de aplicação imediata e de evidente utilidade tendo em vista a semelhança de condições ecológicas tropicais e o fato de que se trata de países em desenvolvimento; Desejosos de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros científicos e técnicos; Convieram nas seguintes disposições: As Partes Contratantes organizarão visitas de estudo e de informação de altos funcionários encarregados de formular e executar planos e programas de desenvolvimento de seu país, a fim de conhecer as condições e as facilidades existentes no outro país, particularmente nos seguintes campos: agricultura, indústria, ciência, administração pública e metodologia da formação e do aperfeiçoamento profissional dos quadros científicos e técnicos. Para a realização dos programas de cooperação científica e técnica, acordados entre as Partes, serão utilizados entre outros os seguintes meios: a) envio de peritos individualmente ou em grupos, b) intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum, c) envio de equipamento indispensável à execução de um projeto específico, e d) formação e aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados no Artigo I. Os programas e projetos de formação e de aperfeiçoamento profissionais poderão ser implementados através do envio de professores de pessoal técnico qualificado. As Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, vincular os programas e projetos, a que se refere o Artigo II, a programas e projetos já em curso de execução. 1. A Parte Contratante que receba peritos e professores deverá conceder a estes facilidades para o bom desempenho de sua missão. 2. Os privilégios de que se possam prevalecer durante o período de sua Missão, serão especificados por via diplomática. 3. O mesmo princípio será aplicado à entrada no país do equipamento enviado pela outra Parte Contratante e destinado à realização de projeto específico. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor seis meses após o dia no qual uma das Partes Contratantes o tenha denunciado total ou parcialmente. Em caso de denúncia, a situação de que gozem os diversos beneficiários subsistirá até o fim do ano em curso e, no que se refere aos bolsistas, até o do ano escolar ou universitário que corresponda à data da denúncia. Feito em Brasília, aos quatorze dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA: ANTONIO F. AZEREDO DA SILVEIRA PAUL OKUMBA D'OKWATSEGUE