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Decreto nº 85.904 de de 14 de Abril de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 45, de 28 de maio de 1976, o Acordo de Cooperação Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, celebrado em Brasília, a 14 de outubro de 1975; CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo VI, a 21 de março de 1981; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O Acordo de Cooperação Científica e Técnica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1981 ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA

Anexo

O Governo da República Federativa do Brasil,

de um lado,

e

O Governo da República Gabonesa,

de outro,

Denominados doravante "Partes Contratantes",

Desejosos de promover o conhecimento mútuo nos campos científico e técnico e mais ampla compreensão entre as duas Partes;

Convencidos de que o intercâmbio de experiências poderá ser de aplicação imediata e de evidente utilidade tendo em vista a semelhança de condições ecológicas tropicais e o fato de que se trata de países em desenvolvimento;

Desejosos de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros científicos e técnicos;

Convieram nas seguintes disposições:

As Partes Contratantes organizarão visitas de estudo e de informação de altos funcionários encarregados de formular e executar planos e programas de desenvolvimento de seu país, a fim de conhecer as condições e as facilidades existentes no outro país, particularmente nos seguintes campos: agricultura, indústria, ciência, administração pública e metodologia da formação e do aperfeiçoamento profissional dos quadros científicos e técnicos.

Para a realização dos programas de cooperação científica e técnica, acordados entre as Partes, serão utilizados entre outros os seguintes meios:

a) envio de peritos individualmente ou em grupos,

b) intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum,

c) envio de equipamento indispensável à execução de um projeto específico, e

d) formação e aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados no Artigo I.

Os programas e projetos de formação e de aperfeiçoamento profissionais poderão ser implementados através do envio de professores de pessoal técnico qualificado.

As Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, vincular os programas e projetos, a que se refere o Artigo II, a programas e projetos já em curso de execução.

1. A Parte Contratante que receba peritos e professores deverá conceder a estes facilidades para o bom desempenho de sua missão.

2. Os privilégios de que se possam prevalecer durante o período de sua Missão, serão especificados por via diplomática.

3. O mesmo princípio será aplicado à entrada no país do equipamento enviado pela outra Parte Contratante e destinado à realização de projeto específico.

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor seis meses após o dia no qual uma das Partes Contratantes o tenha denunciado total ou parcialmente.

Em caso de denúncia, a situação de que gozem os diversos beneficiários subsistirá até o fim do ano em curso e, no que se refere aos bolsistas, até o do ano escolar ou universitário que corresponda à data da denúncia.

Feito em Brasília, aos quatorze dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA:

ANTONIO F. AZEREDO DA SILVEIRA

PAUL OKUMBA D'OKWATSEGUE