Artigo 2º do Decreto nº 85.903 de de 14 de Abril de 1981
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
O Governo da República Federativa do Brasil, de um lado, e O Governo da República Gabonesa, de outro, Denominados, a seguir, Partes Contratantes, Desejosos de estreitar os laços de amizade entre seus povos e de encorajar a cooperação entre seus dois países no campo cultural, Convêm no que segue: As Partes Contratantes se empenharão em desenvolver a cooperação cultural entre seus dois países, com base no respeito à soberania nacional e a suas leis e regulamentos. As Partes Contratantes se empenharão em estimular o intercâmbio de intelectuais, escritores, artistas e professores, concedendo-lhes as facilidades necessárias à realização das atividades relativas a suas especializações. As Partes Contratantes propiciarão, através de seus organismos oficiais, o intercâmbio de bolsas de estudo e de bolsas de aperfeiçoamento, a nível pós-universitário, com o objetivo de facilitar a continuação de seus estudos, e pesquisas nos seus institutos ou Universidades respectivos. Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, cada Parte Contratante propiciará o estabelecimento, em seu território, de centros culturais da outra Parte, com base em acordos especiais e nas legislações respectivas em vigor. As Partes Contratantes propiciarão a criação de cadeiras de língua, literatura e civilização bantu nas universidades da República Federativa do Brasil, e de língua portuguesa, literatura e civilização brasileira nas universidades da República Gabonesa, as quais funcionarão com base em acordos especiais, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor. As Partes Contratantes, na medida do possível farão constar de seus respectivos programas de ensino, os temas apropriados a fim de oferecer aos estudantes de cada um dos dois países uma idéia exata da história e da geografia do outro país. As Partes Contratantes propiciarão a inclusão, através dos meios de informação respectivos, de resenhas culturais destinadas a um melhor conhecimento mútuo. Cada uma das Partes Contratantes, com o objetivo de garantir a seus respectivos países uma compreensão melhor da civilização da cultura da outra Parte, propiciarão o intercâmbio de: a) obras básicas, livros, revistas, publicações de jornais de natureza literária, cultural e artística, mapas geográficos, catálogos, reproduções de manuscritos, estatísticas, planos e programas de ensino, obras e objetos de arte, filmes cinematográficos e de televisão e material educativo, pedagógico, cultural, artístico, turístico e desportivo, b) exposições culturais, artísticas e pedagógicas, c) apresentações teatrais, musicais e festivais cinematográficos, d) visita de artistas e de companhias teatrais, musicais e folclóricas, e) missões arqueológicas para a realização de pesquisas e escavações, com a finalidade de enriquecer o patrimônio cultural e histórico dos dois países. As Partes Contratantes propiciarão o intercâmbio de visitas entre desportistas e instituições desportivas dos dois países e organizarão encontros entre suas equipes desportivas. Para ajudar a realização dos objetivos do presente Acordo e fortalecer a cooperação entre os dois Estados, cada uma das Partes Contratantes facilitará o estabelecimento de associações de amizade, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país respectivo. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor seis meses após o dia em que uma ou outra Parte Contratante o tiver denunciado total ou parcialmente. Em caso de denúncia, a situação de que desfrutam os diversos beneficiários subsistirá até o fim do ano em curso, e, no que concerne aos bolsistas, até o fim do ano escolar ou universitário correspondente à data da denúncia. Feito em Brasília, aos quatorze dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA: Antonio F. Azeredo da Silveira Paul Okumba d'Okwatsegue