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Decreto nº 85.903 de de 14 de Abril de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 37, de 14 de maio de 1976, o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, celebrado em Brasília, a 14 de outubro de 1975; CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo XI, a 21 de março de 1981; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O Acordo de Cooperação Cultural, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1981 ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA

Anexo

Texto

O Governo da República Federativa do Brasil, de um lado, e O Governo da República Gabonesa, de outro, Denominados, a seguir, Partes Contratantes, Desejosos de estreitar os laços de amizade entre seus povos e de encorajar a cooperação entre seus dois países no campo cultural, Convêm no que segue: As Partes Contratantes se empenharão em desenvolver a cooperação cultural entre seus dois países, com base no respeito à soberania nacional e a suas leis e regulamentos. As Partes Contratantes se empenharão em estimular o intercâmbio de intelectuais, escritores, artistas e professores, concedendo-lhes as facilidades necessárias à realização das atividades relativas a suas especializações. As Partes Contratantes propiciarão, através de seus organismos oficiais, o intercâmbio de bolsas de estudo e de bolsas de aperfeiçoamento, a nível pós-universitário, com o objetivo de facilitar a continuação de seus estudos, e pesquisas nos seus institutos ou Universidades respectivos. Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, cada Parte Contratante propiciará o estabelecimento, em seu território, de centros culturais da outra Parte, com base em acordos especiais e nas legislações respectivas em vigor. As Partes Contratantes propiciarão a criação de cadeiras de língua, literatura e civilização bantu nas universidades da República Federativa do Brasil, e de língua portuguesa, literatura e civilização brasileira nas universidades da República Gabonesa, as quais funcionarão com base em acordos especiais, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor. As Partes Contratantes, na medida do possível farão constar de seus respectivos programas de ensino, os temas apropriados a fim de oferecer aos estudantes de cada um dos dois países uma idéia exata da história e da geografia do outro país. As Partes Contratantes propiciarão a inclusão, através dos meios de informação respectivos, de resenhas culturais destinadas a um melhor conhecimento mútuo. Cada uma das Partes Contratantes, com o objetivo de garantir a seus respectivos países uma compreensão melhor da civilização da cultura da outra Parte, propiciarão o intercâmbio de: a) obras básicas, livros, revistas, publicações de jornais de natureza literária, cultural e artística, mapas geográficos, catálogos, reproduções de manuscritos, estatísticas, planos e programas de ensino, obras e objetos de arte, filmes cinematográficos e de televisão e material educativo, pedagógico, cultural, artístico, turístico e desportivo, b) exposições culturais, artísticas e pedagógicas, c) apresentações teatrais, musicais e festivais cinematográficos, d) visita de artistas e de companhias teatrais, musicais e folclóricas, e) missões arqueológicas para a realização de pesquisas e escavações, com a finalidade de enriquecer o patrimônio cultural e histórico dos dois países. As Partes Contratantes propiciarão o intercâmbio de visitas entre desportistas e instituições desportivas dos dois países e organizarão encontros entre suas equipes desportivas. Para ajudar a realização dos objetivos do presente Acordo e fortalecer a cooperação entre os dois Estados, cada uma das Partes Contratantes facilitará o estabelecimento de associações de amizade, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país respectivo. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor seis meses após o dia em que uma ou outra Parte Contratante o tiver denunciado total ou parcialmente. Em caso de denúncia, a situação de que desfrutam os diversos beneficiários subsistirá até o fim do ano em curso, e, no que concerne aos bolsistas, até o fim do ano escolar ou universitário correspondente à data da denúncia. Feito em Brasília, aos quatorze dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA: Antonio F. Azeredo da Silveira Paul Okumba d'Okwatsegue

Decreto nº 85.903 de de 14 de Abril de 1981