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Decreto nº 85.859 de 30 de Março de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova alterações introduzidas no Estatuto da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - C.P.R.M.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Ficam aprovadas as declarações introduzidas no artigo 10, § 3º, e nos artigos 15, 16 e 17e seus parágrafos do Estatuto da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - C.P.R.M., que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 10 - (...) § 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva participação do capital social, concorrendo em igualdade com as ações ordinárias nos aumentos de capital decorrentes de sua correção anual e de incorporação de reservas e lucros. Art. 15 - O Capital Social autorizado é de Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), dividido em Cr$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) em ações ordinárias e Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em ações preferenciais todas sem valor nominal. Art. 16 - As ações emitidas e colocadas farão jus a dividendos "pro rata tempore" e na proporção dos montantes efetivamente realizados, exceto as que se encontram em Tesouraria. Art. 17 - (...) § 1º - (...) a) - (...) b) - (...) § 2º - A colocação das ações emitidas far-se-á sempre contra a realização em dinheiro de importância não inferior a 15% (quinze por cento) de seu preço de emissão. § 3º - Os acionistas gozarão do direito de preferência para a subscrição das ações emitidas. § 4º - Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial. § 5º - Do edital a que se refere o § 4º deste artigo, constarão, obrigatoriamente o total das ações a serem emitidas de cada classe, o valor da subscrição e da entrada, a forma, e o prazo de sua realização. § 6º - Expirado o prazo de direito de preferência, as ações serão livremente colocadas no mercado, sendo facultada à Companhia a aquisição das próprias ações mediante aplicação de lucros acumulados ou do excesso de capital existente."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGuEIReDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1981

Decreto nº 85.859 de 30 de Março de 1981