- Conteúdos
Dicionário
Cards de Estudo
Decreto 85.767 de de 26 de Fevereiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Arrericana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posta em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais, e CONSIDERANDO que o Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes); CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme dispõe o seu artigo 3º; DECRETA:
Brasília, em 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravares e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º
Ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4º
A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Eduardo Pereira de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1981