Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.763 de de 25 de Fevereiro de 1981
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil e o Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 28 de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravares e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas o condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.