JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 85.755 de de 24 de Fevereiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, . que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste, de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971 , os Governos dos países participantes do Ajuste poderão ampliar anualmente, o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, só se beneficiando dessa ampliação os países que participem de sua negociação; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Vigésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria químico-farmacêutica; CONSIDERANDO que o aludido Protocolo, conforme dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor dentro de 30 dias após a declaração de compatibilidade do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste, o que ocorreu em 29 de dezembro de 1980, data da Resolução nº 437 do Comitê Executivo Permanente; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

A partir de 28 de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as claúsulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Eduardo Pereira de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981

Anexo

Download para anexo