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Artigo 9º do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 9º

O Ministério da Educação e Cultura estabelecerá critérios específicos para a aferição do merecimento com vistas à progressão funcional do Magistério de 1º e 2º Graus.

Art. 9º do Decreto 85.712 /1981