Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981
Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e com o Órgão Central do Sistema do Pessoal Civil da Administração Federal - DASP, estabelecerá:
I
os critérios para a concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II
a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em qualquer regime;
III
o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes.