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Artigo 6º do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 6º

O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e com o Órgão Central do Sistema do Pessoal Civil da Administração Federal - DASP, estabelecerá:

I

os critérios para a concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II

a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em qualquer regime;

III

o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes.

Art. 6º do Decreto 85.712 /1981