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Artigo 5º do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 5º

O tempo correspondente a cada regime de trabalho será destinado ao desempenho de atividades inerentes ao ensino e/ou à administração escolar, de acordo com plano de trabalho aprovado pela administração superior da instituição.

Art. 5º do Decreto 85.712 /1981