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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 4º

O pessoal docente de que trata este Decreto poderá sujeitar-se a um dos seguintes regimes de trabalho:

I

de 20 (vinte) horas semanais;

II

de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único

O regime de 40 (quarenta) horas será utilizado para atender ao crescimento das atividades de magistério, decorrente do aumento das matrículas ou da introdução de novos cursos, bem como para assegurar a manutenção da capacidade didática da instituição.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 85.712 /1981