Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981
Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pessoal docente de que trata este Decreto poderá sujeitar-se a um dos seguintes regimes de trabalho:
I
de 20 (vinte) horas semanais;
II
de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único
O regime de 40 (quarenta) horas será utilizado para atender ao crescimento das atividades de magistério, decorrente do aumento das matrículas ou da introdução de novos cursos, bem como para assegurar a manutenção da capacidade didática da instituição.