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Artigo 3º do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 3º

O ingresso na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes às classes.

§ 1º

O concurso a que se refere este artigo será planejado, organizado e executado pelas próprias instituições ou estabelecimentos de ensino, observadas as normas pertinentes.

§ 2º

Haverá ingresso nas classes "A", "B", "C" e na de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus, respeitado o disposto no Artigo 2º deste Decreto.

§ 3º

O ingresso na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus dar-se-á exclusivamente em empregos da Tabela Permanente, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 4º

A critério das instituições interessadas, poderão ser aceitos para ingresso outros títulos ou requisitos em substituição aos indicados no artigo 2º, nos casos e condições estabelecidos em norma emanada do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º do Decreto 85.712 /1981