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Artigo 20 do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 20

Até a aprovação do enquadramento definitivo a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, fica vedada qualquer alteração do regime de trabalho do pessoal docente que implique majoração de vencimentos ou salários.

Art. 20 do Decreto 85.712 /1981