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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 19

O enquadramento previsto nos artigos 12 e 16 será feito pela instituição no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981, considerando-se provisório até a sua aprovação, na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

O enquadramento definitivo será feito pelo Ministério da Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 85.712 /1981