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Artigo 16 do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 16

Os professores colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou "C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específicos, respeitados o limite da lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo serão incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).

Art. 16 do Decreto 85.712 /1981