Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981
Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderá haver contratação de professor temporário pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, na forma da legislação trabalhista, vedada a renovação do contrato, a fim de suprir a falta de docentes das classes "A" , "B" e "C" que se afastarem do exercício dos respectivos cargos ou empregos ou para atender a necessidades emergenciais do ensino.
Parágrafo único
O número de professores temporários a que se refere este artigo conter-se-á nos limites da lotação, devendo a respectiva retribuição ser fixada em termos de salário/hora, tomando-se por base, para esse efeito, o valor do salário integralmente estabelecido para a referência inicial da respectiva classe.