Artigo 13 do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981
Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O docente integrante de Quadro ou Tabela Suplementares poderá optar pela permanência na atual situação, com o respectivo vencimento ou salário, ou pelo enquadramento no correspondente Quadro ou Tabela Permanentes.