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Artigo 13 do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 13

O docente integrante de Quadro ou Tabela Suplementares poderá optar pela permanência na atual situação, com o respectivo vencimento ou salário, ou pelo enquadramento no correspondente Quadro ou Tabela Permanentes.

Art. 13 do Decreto 85.712 /1981