Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981
Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica assegurado aos atuais Professores, Classes "A" , "B" e "C" , incluídos no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, preliminarmente, o enquadramento nas classes da mesma denominação da carreira estruturada por este Decreto, na forma que se segue, tendo em vista o tempo de efetivo exercício em atividades docentes, no serviço público federal:
a
até 03 (três) anos, na primeira referência da classe;
b
mais de 03 (três) e até 06 (seis) anos, na segunda referência da classe;
c
mais de 06 (seis) e até 09 (nove) anos, na terceira referência da classe;
d
mais de 09 (nove) anos, na última referência da classe.
§ 1º
Os professores que possuam habilitação específica, bem como os que estejam percebendo incentivos funcionais, exceto o correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, serão enquadrados na última referência da respectiva classe, independentemente do tempo de serviço.
§ 2º
Os atuais Professores de Ensino de 1º e 2º Graus, Classe "C" , ocupantes da antiga Classe de Professor Catedrático do Colégio Pedro II, serão enquadrados na Classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus da Carreira do Magistério de que trata este Decreto.
§ 3º
O enquadramento de que trata este artigo será feito sem alteração do regime jurídico do servidor, assegurado o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista aos ocupantes de cargos do Quadro Permanente.