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Artigo 12, Alínea c do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 12

Fica assegurado aos atuais Professores, Classes "A" , "B" e "C" , incluídos no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, preliminarmente, o enquadramento nas classes da mesma denominação da carreira estruturada por este Decreto, na forma que se segue, tendo em vista o tempo de efetivo exercício em atividades docentes, no serviço público federal:

a

até 03 (três) anos, na primeira referência da classe;

b

mais de 03 (três) e até 06 (seis) anos, na segunda referência da classe;

c

mais de 06 (seis) e até 09 (nove) anos, na terceira referência da classe;

d

mais de 09 (nove) anos, na última referência da classe.

§ 1º

Os professores que possuam habilitação específica, bem como os que estejam percebendo incentivos funcionais, exceto o correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, serão enquadrados na última referência da respectiva classe, independentemente do tempo de serviço.

§ 2º

Os atuais Professores de Ensino de 1º e 2º Graus, Classe "C" , ocupantes da antiga Classe de Professor Catedrático do Colégio Pedro II, serão enquadrados na Classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus da Carreira do Magistério de que trata este Decreto.

§ 3º

O enquadramento de que trata este artigo será feito sem alteração do regime jurídico do servidor, assegurado o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista aos ocupantes de cargos do Quadro Permanente.

Art. 12, c do Decreto 85.712 /1981