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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 11

Haverá em cada estabelecimento de ensino de 1º e/ou 2º graus uma Comissão Permanente do Magistério (COPEM), que terá por atribuição assessorar o dirigente no processo de acompanhamento e avaliação das atividades docentes e na alteração dos regimes de trabalho.

Parágrafo único

Serão estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura as atribuições, o funcionamento e a composição da Comissão prevista neste artigo.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 85.712 /1981