Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981
Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A lotação de professores da instituição constitui-se dos cargos e empregos da carreira de magistério de 1º e 2º graus necessários ao pleno atendimento de suas atividades de magistério.
§ 1º
A lotação, proposta pela instituição, será aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvidos previamente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º
A distribuição quantitativa dos cargos e empregos da lotação, pelas diferentes classes da carreira, previstas neste Decreto, ajustar-se-á automaticamente à qualificação do corpo docente.