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Artigo 10º do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981

Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.

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Art. 10

A lotação de professores da instituição constitui-se dos cargos e empregos da carreira de magistério de 1º e 2º graus necessários ao pleno atendimento de suas atividades de magistério.

§ 1º

A lotação, proposta pela instituição, será aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvidos previamente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º

A distribuição quantitativa dos cargos e empregos da lotação, pelas diferentes classes da carreira, previstas neste Decreto, ajustar-se-á automaticamente à qualificação do corpo docente.

Art. 10 do Decreto 85.712 /1981