Artigo 1º do Decreto nº 85.712 de 16 de Fevereiro de 1981
Dispõe Sobre A Carreira Do Magistério De 1º E 2º Graus Do Serviço Público Civil Da União E Das Autarquias Federais, E Dá Outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e das Autarquias mantidas pela União abrange atividades de preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º graus na educação especial e pré-escolar, bem como atividades de administração escolar.
Parágrafo único
Compreendem-se nas atividades de administração escolar do magistério de 1º e 2º graus aquelas inerentes à coordenação de curso, área ou disciplina e à direção, assessoramento e assistência em unidades ou órgãos com atribuições básicas pertinentes ao ensino e, ainda, em unidades organizacionais do Ministério da Educação e Cultura, ligadas especificamente à educação e à cultura.